O núcleo da controvérsia foi a uniformização, em recurso repetitivo, de temas recorrentes em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, à luz da Súmula 297/STJ e da ADI 2.591. O STJ reafirmou que as instituições financeiras não se submetem à limitação da Lei de Usura, que a mera superação de 12% ao ano não basta para caracterizar abusividade e que a revisão dos juros remuneratórios só é possível em situações excepcionais, quando a abusividade ficar cabalmente demonstrada no caso concreto, com referência ao art. 51, §1º, do CDC. Também consolidou que a mora é afastada apenas quando houver cobrança abusiva nos encargos da normalidade contratual, especialmente juros remuneratórios e capitalização, não bastando o simples ajuizamento da revisional nem eventual abuso em encargos moratórios. Quanto aos juros moratórios, fixou-se que, nos contratos bancários não regidos por legislação específica, podem ser convencionados até o limite de 1% ao mês. Em relação aos cadastros de inadimplentes, a Corte exigiu, para tutela de urgência, ação fundada na contestação do débito, plausibilidade jurídica baseada em jurisprudência consolidada e depósito da parcela incontroversa ou caução; no mérito, a inscrição acompanha a definição sobre a mora. Sobre as disposições de ofício, prevaleceu a vedação de julgamento, sem pedido expresso, de abusividade de cláusulas com base no art. 51 do CDC, em respeito ao princípio tantum devolutum quantum appellatum. Nos embargos de declaração, o STJ apenas reafirmou que não havia omissão, mantendo a orientação já firmada sobre juros moratórios e afastando a pretensão de discutir efeitos futuros não deduzidos no recurso.