A controvérsia central consistiu em definir, no âmbito infraconstitucional, quais índices de correção monetária deveriam ser aplicados às cadernetas de poupança quando da edição dos Planos Econômicos, especialmente se a alteração normativa poderia alcançar períodos aquisitivos já iniciados. O STJ reafirmou a orientação consolidada de que a instituição financeira depositária é parte legítima para responder pelas diferenças de correção monetária, porque o vínculo contratual da poupança se estabelece entre banco e poupador, não sendo afastado por atos normativos do Banco Central ou por medidas de política econômica. Também assentou a prescrição vintenária para ações individuais de cobrança, por se tratar de pretensão pessoal relativa ao próprio crédito, e não de verba acessória sujeita ao prazo quinquenal. No mérito dos índices, o acórdão principal aplicou a lógica do direito adquirido ao critério de remuneração vigente no início do período aquisitivo, citando a Lei n. 8.088/90, a MP n. 294/1991 e a Lei n. 8.177/1991, além de precedentes da Segunda Seção e da Corte Especial sobre Bresser, Verão e Collor I. Houve, contudo, revisão parcial por embargos de declaração: o voto embargado havia mencionado 21,87% como índice do Plano Collor II, mas a Segunda Seção reconheceu contradição entre fundamentação e dispositivo e corrigiu o percentual para 20,21%, correspondente ao BTN, preservando a premissa de que, iniciado o período mensal aquisitivo antes da mudança normativa, o poupador tinha direito ao regime anterior. Assim, o entendimento vigente, após a integração do julgado, é o de que o Plano Collor II não autoriza a aplicação do novo critério da MP n. 294/1991 às contas cujo período já estava em curso, devendo prevalecer o índice ligado ao BTN, com a correção do percentual para 20,21%.