A questão jurídica central foi definir se a Brasil Telecom S/A poderia responder pela complementação acionária e pela indenização correspondente às ações não subscritas da CRT e da Celular CRT, bem como se seriam devidos dividendos sobre essas ações. A Segunda Seção afirmou, em sede repetitiva, que a Brasil Telecom S/A, como sucessora por incorporação da CRT, tem legitimidade passiva para responder pela complementação acionária decorrente do contrato de participação financeira. Quanto à Celular CRT Participações S/A, a legitimidade decorre do protocolo e da justificativa da cisão parcial da CRT, premissa fática que o STJ não pode reexaminar em recurso especial, por incidência das Súmulas 5 e 7. Também assentou que os dividendos são devidos como consequência lógica do reconhecimento do direito à complementação das ações, a partir do ano da integralização do capital, com apoio no art. 109, I, da Lei 6.404/1976 e no art. 1.008 do Código Civil de 2002, além de precedentes da própria Corte. No caso concreto, o STJ ainda registrou que a alegação de coisa julgada e a discussão sobre o critério de apuração do valor patrimonial da ação esbarravam, respectivamente, na necessidade de reexame de prova e na falta de prequestionamento, sem afastar a tese repetitiva firmada. Não houve revisão de tese posterior no material fornecido.