A controvérsia central foi dupla: de um lado, saber se a Brasil Telecom S/A poderia responder pelas ações não subscritas da CRT e da Celular CRT; de outro, definir o termo inicial e o prazo prescricional para a cobrança de indenização relativa aos dividendos incidentes sobre a complementação acionária. O STJ afirmou a legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A quanto à CRT porque ela sucedeu a incorporada e assumiu as obrigações decorrentes do contrato de participação financeira. Quanto à Celular CRT, a legitimidade foi extraída do protocolo e da justificativa da cisão parcial, premissa fática que o Tribunal não poderia rever em recurso especial, em razão das Súmulas 5 e 7/STJ. No ponto da prescrição, o Tribunal afastou a incidência do art. 287, II, 'g', da Lei 6.404/1976 para a hipótese concreta, porque a demanda não era proposta na condição de acionista, mas como contratante em busca de reparação pelo inadimplemento da obrigação principal. Aplicou-se o art. 206, § 3º, III, do Código Civil de 2002, por se tratar de pretensão relativa a dividendos, entendidos como prestação acessória. A Corte também invocou a lógica da actio nata: enquanto não reconhecido o direito à complementação acionária, não nasce a pretensão de cobrar dividendos, pois eles dependem da existência prévia do direito às ações. O acórdão citou precedentes da própria Segunda Seção e de Turmas do STJ, consolidando a orientação de que a prescrição dos dividendos só começa após o reconhecimento judicial do direito principal.