A controvérsia jurídica central consistiu em saber se a Brasil Telecom S/A, na condição de sucessora por incorporação da CRT, poderia responder pela complementação de ações decorrente de contrato de participação financeira e, ainda, se a pretensão de indenização relativa a dividendos vinculados às ações complementares estaria prescrita. O STJ afirmou a legitimidade passiva da sucessora porque a obrigação nasceu da relação contratual originalmente firmada pela incorporada, e, quanto às ações da Celular CRT Participações S/A, considerou determinante o protocolo e a justificativa da cisão parcial da CRT, premissa fática que não poderia ser revista em recurso especial em razão das Súmulas 5 e 7. No ponto da prescrição, o Tribunal afastou a incidência do art. 287, II, 'g', da Lei 6.404/1976, por entender que a parte autora não litigava como acionista originária, mas como contratante em busca de reparação pelo inadimplemento da obrigação principal. Aplicou-se o art. 206, § 3º, III, do Código Civil de 2002, com base na natureza acessória dos dividendos e na teoria da actio nata: o prazo de três anos somente começa a correr quando o direito à complementação acionária é reconhecido, pois antes disso não existe pretensão exercitável quanto aos dividendos. O acórdão também mencionou precedentes da Segunda Seção e das Turmas de Direito Privado, como REsp 1.112.717/RS, AgRg no REsp 1.038.699/RS, REsp 1.037.208/RS e EDcl no Ag 956.968/RS, todos no sentido da legitimidade da Brasil Telecom e da inexistência de prescrição dos dividendos antes do reconhecimento do direito principal.