A questão jurídica central consistiu em definir o momento da restituição das parcelas pagas pelo consorciado que desiste do grupo. O STJ reconheceu que a devolução é devida para evitar enriquecimento sem causa da administradora e preservar a boa-fé contratual, mas entendeu que a restituição imediata, como regra geral, poderia desorganizar o fundo comum e onerar os demais consorciados, que permanecem vinculados ao plano até o fim. O acórdão destacou a natureza plurilateral do contrato de consórcio, a prevalência do interesse do grupo sobre o interesse individual do consorciado e a incidência do Código de Defesa do Consumidor na relação entre administradora e consorciado. Também foram mencionados a regulamentação do sistema de consórcios pela legislação então vigente, a Circular BACEN nº 2.766/97 e, como referência sistemática, a Lei nº 11.795/2008, embora o julgamento repetitivo tenha sido limitado, por questão de ordem, à lei anterior. O Tribunal citou precedentes das Turmas de Direito Privado que já afirmavam a devolução em até 30 dias após o encerramento do plano, como os REsps 442.107/RS, 612.438/RS e 1.033.193/DF. Nos embargos de declaração, o STJ apenas esclareceu a forma de incidência de correção monetária e juros sobre honorários sucumbenciais, sem alterar a tese repetitiva.