A controvérsia jurídica central consistiu em saber se, na execução fiscal não embargada e sem citação aperfeiçoando a relação processual, o juiz pode extinguir o processo de ofício por abandono da causa, com fundamento no art. 267, III, do CPC/1973, apesar da Súmula 240/STJ. A Primeira Seção afirmou que o CPC se aplica subsidiariamente à Lei de Execução Fiscal, especialmente quando observados os arts. 40 e 25 da Lei 6.830/1980 e quando a Fazenda, regularmente intimada, não promove o andamento do feito. O fundamento decisivo foi a ausência de bilateralidade processual plena: sem citação válida e sem formação completa da relação processual, não se pode presumir interesse do executado na continuidade da demanda, razão pela qual o requerimento da parte contrária deixa de ser exigível. O acórdão também invocou precedentes anteriores da Corte que já admitiam a extinção de ofício em hipóteses de inércia do exequente e ausência de citação, distinguindo-os dos casos em que o réu já integra a lide, situação em que a Súmula 240/STJ normalmente incide. Nos embargos de declaração, o STJ esclareceu que a referência à 'execução não embargada' estava ligada ao não aperfeiçoamento da relação processual, isto é, à inexistência de citação do executado, e não apenas à falta de embargos. Houve, portanto, reafirmação e precisão do entendimento, sem alteração de mérito.