A controvérsia girou em torno da interpretação do art. 578 do CPC, especialmente da relação entre o caput e o parágrafo único. O STJ afirmou que a execução fiscal se submete a foros concorrentes: domicílio do réu, residência, local onde for encontrado e, alternativamente, foro do lugar em que se praticou o ato ou ocorreu o fato gerador da dívida, ou ainda o foro da situação dos bens, quando a dívida deles se originar. A ratio decidendi foi a de que o devedor não possui direito subjetivo absoluto de ser executado no foro do seu domicílio; essa preferência só prevalece se nenhuma das hipóteses do parágrafo único estiver configurada. O acórdão apoiou-se no precedente da Primeira Seção no EREsp 787.977/SE, além de citar precedentes como REsp 1128139/MS, REsp 1062121/SP, REsp 905.943/MS, REsp 460.606/SE, REsp 492.756/SE e REsp 254.199/MS. Também registrou que a Súmula 58/STJ não se aplica para deslocar a competência quando a mudança de domicílio é anterior ao ajuizamento, pois a regra relevante é a vigente no momento da propositura da ação. No caso concreto, o Tribunal considerou que havia elemento fático suficiente para manter a competência no foro escolhido pela Fazenda, já que o crédito estava ligado ao local do fato gerador e à situação do bem tributado. Não houve revisão de tese posterior no material fornecido; o entendimento vigente é o do acórdão principal.