A questão jurídica central consistiu em definir qual prazo prescricional incide sobre a ação de repetição de indébito ajuizada para reaver o quantum pago a maior em razão de tarifa de energia elétrica majorada por ato administrativo considerado ilegal. O STJ afirmou que a tarifa de energia elétrica não tem natureza tributária, razão pela qual não se aplica a prescrição quinquenal do Decreto-Lei n. 20.910/32, mas sim o prazo vintenário do art. 177 do Código Civil de 1916. O acórdão também reafirmou a ilegalidade das Portarias DNAEE 38/86 e 45/86 por afronta ao congelamento de preços instituído pelos Decretos-Leis 2.283/86 e 2.284/86, destacando, porém, que os reajustes posteriores à Portaria 153/86 eram válidos. Houve menção à revisão de jurisprudência já realizada no REsp 1.054.629/SC, que restringiu o direito à repetição aos consumidores industriais, comerciais e rurais, afastando-o para consumidores residenciais. Nos embargos de declaração, o STJ apenas esclareceu que não havia omissão, contradição ou obscuridade, e que a Fazenda Nacional não tinha interesse recursal após ter sido excluída da lide, além de rejeitar inovação recursal da Eletrobrás.