A controvérsia central do Tema 32 foi definir, em contratos bancários regidos pelo CDC, quando a mora pode ser afastada, em que hipóteses é possível impedir a inscrição do devedor em cadastros de inadimplentes e se o juiz pode conhecer de ofício cláusulas abusivas. No acórdão principal, a Segunda Seção afirmou que as instituições financeiras não se submetem à limitação da Lei de Usura, por força da Súmula 596/STF, e que a simples estipulação de juros acima de 12% ao ano não é abusiva. Também assentou que a revisão judicial dos juros remuneratórios só é possível em situações excepcionais, quando houver relação de consumo e demonstração cabal de abusividade, à luz dos arts. 39, V, e 51, IV e §1º, do CDC, além da orientação firmada na ADI 2.591-1. Quanto à mora, o Tribunal distinguiu encargos da normalidade e encargos da inadimplência: somente a cobrança abusiva de encargos do período de normalidade, como juros remuneratórios e capitalização, descaracteriza a mora; o simples ajuizamento de ação revisional não basta, nem a abusividade de encargos moratórios. Em relação aos cadastros de inadimplentes, consolidou-se que a tutela para impedir inscrição ou manutenção exige cumulativamente: ação fundada em questionamento integral ou parcial do débito, demonstração da plausibilidade jurídica da cobrança indevida com apoio em jurisprudência consolidada do STF ou STJ, e depósito da parcela incontroversa ou caução fixada pelo juiz. Se a mora estiver caracterizada, a inscrição é legítima. Sobre as disposições de ofício, prevaleceu a tese de que é vedado ao juiz, sem pedido expresso, declarar abusividade de cláusulas contratuais com base no art. 51 do CDC, por respeito ao princípio tantum devolutum quantum appellatum e aos precedentes REsp 541.153/RS e EREsp 702.524/RS. Nos embargos de declaração, o STJ reafirmou que não havia omissão: a discussão sobre juros moratórios já estava resolvida pela jurisprudência da Segunda Seção, que limita a 1% ao mês os juros moratórios em contratos bancários sem lei específica, e a eventual mora futura após o trânsito em julgado não poderia ser tratada no acórdão embargado.