O STJ afirmou que, em relações de direito público, não se aplica a prescrição do Código Civil para cobrança de multa administrativa ambiental. No acórdão principal, a Corte já vinha assentando, por isonomia e ausência de regra específica anterior, a incidência do art. 1º do Decreto 20.910/32, com prazo de cinco anos para a cobrança judicial. O voto também examinou a Lei 9.873/99, destacando que o art. 1º, na redação então vigente, fixou prazo de cinco anos para a Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, apurar a infração e constituir o crédito; e que a Lei 11.941/09 acrescentou o art. 1º-A, prevendo prazo de cinco anos para a execução do crédito definitivamente constituído.
A ratio decidendi do Tema 327, tal como consolidada no conjunto do acórdão, foi a separação entre dois momentos: primeiro, a apuração da infração e constituição do crédito administrativo; depois, a cobrança judicial. O Tribunal também registrou que o art. 2º da Lei 9.873/99 prevê hipóteses de interrupção ligadas ao procedimento administrativo, como notificação ou citação do indiciado ou acusado, ato inequívoco de apuração do fato, decisão condenatória recorrível e manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da Administração Pública Federal. O acórdão menciona ainda o art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/99, sobre prescrição intercorrente no processo administrativo paralisado por mais de três anos.
Embora o texto traga debate doutrinário e referência a divergência interna na Primeira e na Segunda Turmas sobre a natureza do prazo do art. 1º da Lei 9.873/99, o entendimento aplicado ao caso foi o de que, para a cobrança judicial, o prazo continua sendo quinquenal. Como a infração ocorreu em 2000 e a execução foi proposta em 2007, o crédito já estava prescrito. O acórdão também faz referência ao REsp 1.112.577/SP, julgado na mesma linha quanto ao prazo quinquenal, mas com foco em infração ambiental estadual/municipal.