Em termos práticos, o Tema 1159 do STJ responde a uma dúvida recorrente em autuações ambientais: antes de aplicar uma multa, o IBAMA ou outro órgão ambiental é obrigado a emitir uma advertência?
A resposta fixada pelo STJ é não. A validade da multa ambiental não depende de advertência prévia. Isso significa que, ao constatar uma infração ambiental, a autoridade fiscalizadora pode aplicar diretamente a multa, sem necessidade de antes advertir o infrator.
O raciocínio é simples: a lei ambiental (Lei n. 9.605/1998) lista várias penalidades possíveis — advertência, multa, embargo, apreensão, entre outras —, mas não diz que uma precede obrigatoriamente a outra. O critério central para escolher a penalidade é a gravidade da infração. Se o dano ao meio ambiente for grave, a multa pode (e deve) ser aplicada de imediato.
A advertência tem um papel específico: é voltada para infrações de menor gravidade e situações em que ainda há possibilidade de correção. Não foi criada como 'aviso obrigatório' antes de qualquer punição mais severa.
Para o infrator, isso significa que não adianta buscar a anulação de uma multa ambiental apenas porque não houve advertência anterior. Esse argumento não é suficiente para invalidar o auto de infração. A multa será válida se a infração for real e a sanção proporcional à sua gravidade.
Para os órgãos de fiscalização ambiental, a decisão reforça a efetividade do poder de polícia ambiental: infrações graves podem ser punidas diretamente com multa, sem que a exigência de uma etapa prévia burocraticamente retarde a resposta estatal à degradação ambiental.
Cabe destacar que outros critérios permanecem obrigatórios na aplicação da multa, como a observância da proporcionalidade e da razoabilidade, levando em conta a situação econômica do infrator e os antecedentes — elementos que podem influenciar o valor da sanção, mas não sua validade.