A controvérsia jurídica central era definir o prazo prescricional para a cobrança judicial de multa administrativa por infração ambiental aplicada por órgão ou entidade da Administração Pública Federal, direta ou indireta: se quinquenal, pelo art. 1º do Decreto 20.910/32, ou vintenário, pelo art. 177 do Código Civil de 1916. O STJ afastou a disciplina do Código Civil por se tratar de relação de Direito Público e reafirmou a aplicação do prazo quinquenal, por isonomia e ausência de regra civil adequada para a cobrança de sanção administrativa. O acórdão também distinguiu dois planos normativos: o prazo para apuração da infração e constituição do crédito, disciplinado pela Lei 9.873/99, e o prazo para a cobrança judicial do crédito já definitivamente constituído. Com a Lei 11.941/09, que acrescentou o art. 1º-A à Lei 9.873/99, o Tribunal registrou que passou a haver previsão expressa de cinco anos para a execução do crédito não tributário decorrente de multa administrativa federal. O julgado ainda mencionou a jurisprudência das Turmas de Direito Público do STJ e o precedente representativo REsp 1.112.577/SP, destacando a necessidade de observar a constituição definitiva do crédito como termo inicial da prescrição executória. Foram citados, entre outros, o art. 1º do Decreto 20.910/32, os arts. 1º, 1º-A, 2º, 2º-A, 3º e 4º da Lei 9.873/99, o art. 543-C do CPC/73 e a Resolução STJ n.º 08/2008.