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Tese Vinculante STJ

Tema 344

Situação: Trânsito em Julgado

Tese Fixada

Salvar

O especialíssimo procedimento estabelecido na Lei 8.429/92, que prevê um juízo de delibação para recebimento da petição inicial (art. 17, §§ 8º e 9º), precedido de notificação do demandado (art. 17, § 7º), somente é aplicável para ações de improbidade administrativa típicas.

Questão Submetida a Julgamento

344 - Questão referente ao cabimento da dispensa da defesa prévia em ação de improbidade administrativa, prevista no art. 17, § 7º, da Lei 8.429/92, quando instruído o processo com o inquérito civil promovido pelo Ministério Público.

Decifrando a tese

O Ponto Central

O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 344, firmou entendimento sobre o cabimento da defesa prévia do art. 17, § 7º, da Lei 8.429/92 em ações relacionadas à improbidade administrativa. O precedente delimitou quando o rito especial da Lei de Improbidade é obrigatório e quando pode ser afastado, distinguindo a ação típica de improbidade de outras demandas de natureza apenas ressarcitória ou anulatória.

Análise Jurídica Completa

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ATENÇÃO: os comentários da seção "Decifrando a tese" não são oficiais e não substituem a análise dos acórdãos dos precedentes.

Informações do Julgamento

Data
Última atualização: 02/05/2026