A questão jurídica central foi saber se a instituição financeira poderia exigir garantia pessoal, especialmente fiador, como requisito para a assinatura do contrato de financiamento estudantil do FIES. O STJ concluiu que sim, porque a Lei 10.260/2001, em sua disciplina do programa, prevê o oferecimento de garantias adequadas pelo estudante e, em sua sistemática, admite a fiança como modalidade expressamente prevista, além de outras garantias alternativas. O acórdão destacou que as Portarias MEC 1.725/2005 e 2.729/2005 também tratavam a fiança pessoal como forma de garantia, sem excluir outras modalidades, o que reforça a compatibilidade da exigência com o regime legal do programa. O Tribunal ainda observou que a exigência de garantia se relaciona à preservação do equilíbrio econômico-financeiro do FIES, já que os recursos retornam ao sistema para financiar novos estudantes. Foram citados, entre outros, o art. 5º, III, VI e VII, e o § 9º da Lei 10.260/2001, além do art. 97 da CF e da Súmula Vinculante 10 do STF, em precedentes sobre a necessidade de observância da reserva de plenário quando se pretende afastar a incidência da lei. O acórdão também mencionou precedentes das Turmas de Direito Público do STJ que já reconheciam a legalidade da exigência de idoneidade cadastral do estudante e do fiador. Não houve revisão de tese posterior no material fornecido; o entendimento vigente é o da legalidade da exigência de garantia pessoal.