A questão jurídica central, no ponto aqui analisado, foi definir se a inscrição ou manutenção do nome do devedor em cadastros de inadimplentes, quando decidida na sentença ou no acórdão, deve seguir automaticamente o resultado do julgamento sobre a mora. O STJ afirmou que a negativação, nessa hipótese, não pode ser tratada de forma autônoma: ela acompanha a conclusão do mérito sobre a existência ou não de mora. Se a mora estiver caracterizada, a inscrição/manutenção é correta; se afastada, a negativação é ilícita.
O acórdão vinculou essa conclusão à jurisprudência consolidada da Segunda Seção, especialmente aos precedentes sobre mora em contratos bancários e sobre tutela para impedir negativação durante a ação revisional, como o REsp 527.618/RS e o EREsp 163.884/RS. Também reafirmou a distinção entre encargos do período da normalidade e encargos moratórios: apenas a cobrança abusiva de encargos da normalidade tem potencial para descaracterizar a mora; o simples ajuizamento da revisional não basta, nem a discussão de encargos moratórios abusivos. No plano normativo, foram mencionados o art. 543-C do CPC/1973, o art. 51 do CDC, o art. 52, §1º, do CDC, o art. 406 do CC/2002, a Lei de Usura e a Súmula 596/STF, além da Súmula 297/STJ quanto à incidência do CDC nas relações bancárias.
Nos embargos de declaração, o STJ rejeitou a alegação de omissão e esclareceu que não havia necessidade de enfrentar, naquele ponto, tese futura sobre mora após eventual trânsito em julgado, porque isso dependeria do inadimplemento posterior e não integrava a controvérsia recursal. O acórdão embargado foi mantido integralmente no ponto da negativação.