A questão jurídica central foi saber se, em contrato de crédito educativo vinculado ao FIES, é lícita a capitalização de juros. O STJ afirmou que não, porque, em se tratando de crédito educativo, a cobrança de juros capitalizados depende de autorização expressa em norma específica, o que não existia no caso. Aplicou-se a orientação da Súmula 121/STF, segundo a qual é vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada. O acórdão também registrou que os contratos do FIES não se submetem ao CDC, por se tratar de programa governamental de financiamento estudantil, e reafirmou a legalidade da exigência de garantia pessoal, inclusive fiador, à luz do art. 5º da Lei 10.260/2001 e de precedentes da Corte sobre a idoneidade cadastral do estudante e do fiador. Foram citados, entre outros, os arts. 5º, III, VI, VII e § 9º da Lei 10.260/2001, além de precedentes como REsp 1.058.334/RS, REsp 880.360/RS, REsp 1.011.048/RS, REsp 630.404/RS e REsp 638.130/PR. Não há notícia, no material fornecido, de revisão de tese, modulação ou embargos alterando esse entendimento.