No acórdão principal, a Primeira Seção partiu do precedente do STF no RE 592.905/SC, que reconheceu a incidência de ISS sobre o 'leasing' financeiro, por entender que o núcleo econômico da operação é o financiamento, e não uma mera locação ou obrigação de dar. A partir dessa premissa, o STJ enfrentou a regra de definição do sujeito ativo do ISS. Inicialmente houve divergência interna sobre se, na vigência do DL 406/68, prevaleceria o local do estabelecimento prestador, a sede da empresa ou o local da efetiva prestação. Ao final, o colegiado consolidou que, tanto sob o DL 406/68 quanto sob a LC 116/2003, a competência municipal se vincula ao local do estabelecimento prestador, entendido como a unidade econômica ou profissional onde se concentram os atos essenciais da prestação, especialmente a análise e aprovação do financiamento. Foram citados os arts. 12 do DL 406/68, 3º e 4º da LC 116/2003, 146, III, e 156, III, da CF, além do art. 110 do CTN. A discussão sobre a base de cálculo, com alegada violação ao art. 148 do CTN e ao art. 9º do DL 406/68, acabou prejudicada no julgamento principal e nos votos posteriores. Nos embargos de declaração, o STJ afastou omissão, contradição e violação à separação dos poderes, afirmando que não criou norma nova, apenas interpretou a legislação aplicável. Houve ainda um segundo julgamento de embargos de declaração, em 2014, que rejeitou pedido de efeitos prospectivos e reafirmou a inexistência de modulação.