O Tema 355 tratou de duas questões centrais: a incidência do ISS sobre o leasing financeiro e a definição do Município competente para exigir o tributo. A Primeira Seção partiu do entendimento do STF no RE 592.905/SC, segundo o qual o arrendamento mercantil financeiro é serviço tributável porque seu núcleo é o financiamento, e não uma simples obrigação de dar. No plano infraconstitucional, o STJ examinou o art. 12 do DL 406/68 e os arts. 3º e 4º da LC 116/2003. Na versão principal do acórdão, houve afirmação de que, sob o DL 406/68, o sujeito ativo seria o Município da sede do estabelecimento prestador, e, após a LC 116/2003, o Município onde o serviço fosse efetivamente prestado, isto é, onde se verificasse unidade econômica ou profissional com poderes decisórios suficientes para aprovar o financiamento. Nos embargos de declaração, porém, a Corte esclareceu que não havia omissão ou contradição interna e reafirmou que o acórdão não inovou indevidamente, limitando-se a interpretar a legislação de regência à luz da premissa constitucional fixada pelo STF. Também foi afastada a alegação de violação aos princípios da separação dos poderes, territorialidade, segurança jurídica e legalidade. O acórdão de embargos deixou claro que a discussão sobre base de cálculo ficou prejudicada pela solução da competência. Houve, ainda, debate interno relevante sobre a melhor leitura do art. 12 do DL 406/68 e do art. 4º da LC 116/2003, com votos que enfatizaram a distinção entre 'sede' e 'estabelecimento prestador'.