A questão jurídica central consistiu em saber se é legítima a recusa de expedição de certidão negativa de débito tributário quando o contribuinte, sujeito a tributo lançado por homologação, deixa de cumprir obrigação acessória prevista na Lei 8.212/91 e apresenta declarações com divergência em relação aos valores efetivamente recolhidos. O STJ afirmou que o art. 32, IV, e § 10, da Lei 8.212/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, autoriza a Administração a tratar o descumprimento da obrigação acessória de informar mensalmente ao INSS os dados dos fatos geradores como óbice à expedição da prova de inexistência de débito. Também assentou que, havendo divergência entre os valores declarados nas GFIP e os recolhidos, os créditos tributários já se consideram constituídos pela própria declaração do contribuinte, sendo desnecessário novo lançamento formal para fins de exigibilidade e de recusa da certidão. O acórdão ainda registrou que afastar a incidência da lei, sem observância da reserva de plenário, poderia violar a Súmula Vinculante 10 do STF. Além disso, o Tribunal apontou óbices processuais: ausência de prequestionamento quanto à alegada impenhorabilidade dos bens e incidência da Súmula 7/STJ para reexaminar a existência de saldo devedor remanescente. O julgamento foi submetido ao art. 543-C do CPC/73, como representativo da controvérsia.