O Tema 36 foi julgado sob o rito dos recursos repetitivos e delimitou controvérsias típicas de contratos bancários submetidos ao CDC, com referência à ADI 2.591-1 e à Súmula 297/STJ. No mérito, o STJ assentou que as instituições financeiras não se submetem à limitação da Lei de Usura, que a mera estipulação de juros acima de 12% ao ano não caracteriza abusividade e que o art. 591 c/c art. 406 do CC/02 não se aplica aos juros remuneratórios de mútuo bancário. Admitiu, porém, revisão excepcional da taxa quando a abusividade ficar cabalmente demonstrada no caso concreto, à luz dos arts. 39, V, e 51, IV e §1º, do CDC, tomando a taxa média de mercado do Banco Central como parâmetro referencial, sem fixar teto abstrato. Quanto à mora, consolidou-se que a cobrança abusiva de encargos da normalidade contratual, especialmente juros remuneratórios e capitalização, descaracteriza a mora; por outro lado, o simples ajuizamento da revisional ou abusos apenas em encargos moratórios não afastam a mora. Nos juros moratórios, manteve-se o limite de 1% ao mês nos contratos sem lei específica. Sobre a inscrição em cadastros de inadimplentes, exigiu-se, para tutela inibitória, ação questionando o débito, plausibilidade jurídica fundada em jurisprudência consolidada e depósito da parcela incontroversa ou caução; no mérito, a inscrição segue a sorte da mora. No ponto mais sensível, prevaleceu a tese de que é vedado ao juiz, de ofício, com base no art. 51 do CDC, reconhecer abusividade de cláusulas em contratos bancários sem pedido expresso, afastando a orientação do acórdão recorrido. Nos embargos de declaração de 2009, a Segunda Seção rejeitou a alegação de omissão, reafirmando a orientação sobre juros moratórios e esclarecendo que não cabia decidir sobre hipótese futura de mora após eventual trânsito em julgado.