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Tese Vinculante STJ

Tema 362

Situação: Trânsito em Julgado

Tese Fixada

Salvar

A contribuição para o salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, em consonância com o art. 15 da Lei 9.424/96, regulamentado pelo Decreto 3.142/99, sucedido pelo Decreto 6.003/2006.

Questão Submetida a Julgamento

362 - Questão referente à sujeição passiva da relação jurídico-tributária relativa ao salário-educação, vale dizer, se o pólo passivo da referida relação é integrado por empresa em sentido lato ou em sentido estrito.

Decifrando a tese

O Ponto Central

O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 362, fixou entendimento sobre a sujeição passiva da contribuição ao salário-educação, afirmando que o tributo alcança empresas em sentido amplo, e não apenas sociedades empresárias em sentido estrito. A controvérsia foi resolvida em recurso especial repetitivo, com impacto direto sobre entidades que mantêm empregados e se vinculam ao Regime Geral de Previdência Social.

Análise Jurídica Completa

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ATENÇÃO: os comentários da seção "Decifrando a tese" não são oficiais e não substituem a análise dos acórdãos dos precedentes.

Informações do Julgamento

Data
Última atualização: 02/05/2026