A questão jurídica central foi saber se o simples protocolo do pedido de parcelamento, por si só, suspende a exigibilidade do crédito tributário, ou se esse efeito depende de homologação expressa ou tácita pela autoridade fazendária. O STJ afirmou que o parcelamento é causa de suspensão da exigibilidade nos termos do art. 151, VI, do CTN, mas que tal efeito somente se aperfeiçoa com a homologação do pedido, expressa ou tácita, à luz do art. 11, § 4º, da Lei 10.522/2002, aplicado ao PAES por força da Lei 10.684/2003. O acórdão destacou que, na redação então vigente, o parcelamento poderia ser considerado automaticamente deferido se a Fazenda não se manifestasse em 90 dias, desde que observados os requisitos legais. Citou precedentes das Turmas de Direito Público, como o REsp 911.360/RS, o REsp 608.149/PR, o REsp 430.585/RS e o REsp 427.358/RS, todos no sentido de que a adesão ao programa, sem homologação, não basta para suspender a execução. Também assentou que, se a suspensão se perfectibiliza apenas depois do ajuizamento, ela não extingue a execução já proposta: apenas impede seu prosseguimento. Nos embargos, o STJ ainda esclareceu que o art. 5º, § 1º, da Lei 10.684/2003 remete ao regime procedimental do art. 1º da mesma lei, que por sua vez se submete à Lei 10.522/2002, afastando a alegação de inaplicabilidade dessa disciplina ao caso do INSS. Não houve revisão de tese posterior no conjunto fornecido; os embargos apenas integraram o julgado e trataram de honorários.