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Tese Vinculante STJ

Tema 366

Situação: Trânsito em Julgado

Tese Fixada

Salvar

A complementação da pensão recebida de entidades de previdência privada, em decorrência da morte do participante ou contribuinte do fundo de assistência, quer a título de benefício quer de seguro, não sofre a incidência do Imposto de Renda apenas sob a égide da Lei 7.713/88, art. 6º, VII, "a", que restou revogado pela Lei 9.250/95, a qual, retornando ao regime anterior, previu a incidência do imposto de renda no momento da percepção do benefício.

Questão Submetida a Julgamento

366 - Questão referente à não incidência do Imposto sobre a Renda em relação à complementação do benefício de pensão recebida de entidades de previdência privada, em razão da morte do participante ou contribuinte do fundo de assistência, considerando-se o disposto no art. 32 da Lei nº 9.250/95, que alterou o art. 6º, VII, "a", da Lei nº 7.713/88.

Decifrando a tese

O Ponto Central

O STJ, no Tema 366, fixou entendimento sobre a incidência do Imposto de Renda na complementação de pensão paga por entidade de previdência privada em razão de morte do participante. A controvérsia girou em torno da interpretação do art. 32 da Lei nº 9.250/95, que alterou o art. 6º, VII, 'a', da Lei nº 7.713/88, e da relação entre essa regra e o art. 33 da mesma lei.

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ATENÇÃO: os comentários da seção "Decifrando a tese" não são oficiais e não substituem a análise dos acórdãos dos precedentes.

Informações do Julgamento

Data
Última atualização: 20/04/2026