A questão jurídica central foi definir se a complementação de pensão paga por entidade de previdência privada, decorrente da morte do participante, permanece fora da incidência do Imposto de Renda após a Lei nº 9.250/95. O STJ concluiu que não. Segundo o acórdão principal, a Lei nº 7.713/88, em sua redação original, tratava os benefícios recebidos de entidades de previdência privada como isentos quando decorrentes de morte ou invalidez do participante, mas essa disciplina foi alterada pelo art. 32 da Lei nº 9.250/95, que restringiu a redação do art. 6º, VII, 'a', aos 'seguros' recebidos nessas hipóteses. Em leitura conjunta com o art. 33 da mesma lei, o Tribunal entendeu que a intenção legislativa foi suprimir a isenção antes existente para os benefícios de pensão por morte e restabelecer a tributação no momento da percepção do benefício, em linha com o regime da Lei nº 4.506/64.
O acórdão também destacou que, sob a Lei nº 7.713/88, a não incidência se justificava porque as contribuições já haviam sido tributadas no momento do aporte, evitando bis in idem. Já após a Lei nº 9.250/95, a tributação passou a incidir sobre o benefício recebido, ressalvadas apenas as parcelas correspondentes às contribuições efetuadas entre 01/01/1989 e 31/12/1995, cujo ônus tenha sido exclusivamente do participante, para evitar dupla tributação. Foram citados, entre outros, o REsp 1.012.903/RJ, além de precedentes como REsp 1.120.206/PR, REsp 1.091.057/PR, AgRg no Ag 1.210.220/PR, AgRg no REsp 1.099.392/RS, REsp 974.660/SC e REsp 599.836/RN.
Nos embargos de declaração, o STJ reafirmou que não havia omissão, contradição ou obscuridade, e que os embargos buscavam apenas rediscutir o mérito. No julgamento dos embargos de declaração nos embargos, o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho manteve a mesma compreensão, acrescentando que as emendas legislativas invocadas pela parte não alteravam a conclusão de que a Lei nº 9.250/95 revogou a isenção para a complementação de pensão por morte.