A questão jurídica central foi saber se os créditos decorrentes da devolução do empréstimo compulsório sobre energia elétrica podem ser cedidos a terceiros e se o cessionário tem legitimidade para executar o título judicial. O STJ concluiu que, inexistindo vedação legal expressa, incide a regra geral do art. 286 do Código Civil, que admite a cessão de crédito, observada a notificação do devedor nos termos do art. 290 do Código Civil. Também foi aplicado o art. 567, II, do CPC/73, que autoriza o cessionário a promover ou prosseguir na execução quando o direito resultante do título executivo lhe foi transferido por ato entre vivos.
O acórdão enfrentou a alegação de violação ao art. 123 do CTN e afastou sua incidência, por entender que essa norma impede convenções particulares que alterem o sujeito passivo da obrigação tributária, o que não ocorre na cessão do crédito já reconhecido judicialmente. Foram citados ainda o art. 173, § 1º, II, da Constituição, para reforçar que a Eletrobrás, como sociedade de economia mista, submete-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, e o art. 15 do CTN, que reserva à lei a fixação das condições de resgate do empréstimo compulsório.
Nos votos houve divergência relevante. O Ministro Cesar Asfor Rocha sustentou que o empréstimo compulsório formaria uma relação tributária única, o que impediria a restituição a pessoa diversa do sujeito passivo original. Já os votos vencedores afirmaram que, após o pagamento, o crédito do contribuinte se torna disponível e pode ser cedido, pois não há impedimento legal específico. O Ministro Mauro Campbell Marques acompanhou o resultado, mas destacou que a análise deveria se concentrar na compatibilidade da legislação de regência com a cessão, sem necessidade de definir a natureza da relação de resgate. O Ministro Arnaldo Esteves Lima, no voto vencedor, enfatizou que, no caso concreto, o título executivo determinou devolução 'em dinheiro ou em participação acionária', sem prever compensação em faturas de energia, o que afastou a alegada incompatibilidade com a cessão.