A questão jurídica central foi saber se a omissão da Lei 9.506/97 quanto aos ex-segurados do IPC sem direito à pensão impediria a restituição das contribuições ou se, diante da extinção do fundo, a União deveria ressarcir também esses valores. O STJ concluiu que a interpretação literal do art. 1º, § 5º, da Lei 9.506/97 geraria discriminação indevida entre contribuintes em situação equivalente, violando a isonomia e contrariando a lógica do sistema previdenciário, fundada na contraprestação. O acórdão aplicou, como critérios de integração, o art. 108 do CTN, com destaque para analogia, princípios gerais de direito tributário, princípios gerais de direito público e equidade, além do art. 5º da LICC. Também foram mencionados precedentes da própria Corte, como o REsp 783.427/DF, o REsp 638.514/DF, o REsp 427.223/DF e o AgRg no REsp 656.647/DF, todos no sentido de reconhecer que a extinção do IPC e a ausência de benefício futuro impedem a retenção definitiva das contribuições, sob pena de enriquecimento sem causa da União, sucessora do fundo. Nos embargos de declaração, relatados pelo Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, a Primeira Seção rejeitou a alegação de ofensa ao art. 97 da CF, afirmando que não houve declaração de inconstitucionalidade da lei, mas apenas reconhecimento de omissão legislativa e interpretação conforme princípios jurídicos aplicáveis.