A questão jurídica central foi definir se os descontos incondicionais concedidos pelas fabricantes de bebidas podem ser excluídos da base de cálculo do IPI quando a incidência do tributo se dá sob o regime da Lei 7.798/89, com valor previamente fixado. O STJ partiu do art. 47, II, 'a', do CTN, segundo o qual a base de cálculo do IPI é o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria, e confrontou esse comando com o art. 14, § 2º, da Lei 4.502/64, com redação dada pela Lei 7.798/89, que vedou a dedução de descontos, diferenças ou abatimentos, ainda que incondicionalmente. A Primeira Seção reafirmou a orientação de que, em regra, descontos incondicionais não integram o valor da operação e, por isso, devem ser excluídos da base de cálculo do IPI. Contudo, no caso específico do regime de preços fixos da Lei 7.798/89, a Corte assentou que a dedução é vedada quando a incidência se dá sobre valor previamente fixado, salvo se o resultado prático da operação for idêntico ao que se obteria com a tributação sobre o valor efetivo da operação, após as deduções pertinentes. O acórdão também mencionou precedentes anteriores sobre a exclusão de descontos incondicionais, como os REsps 477.525/GO, 318.639/RJ, 639.632/PR e 908.411/RN, além de registrar a mudança jurisprudencial recente sobre a ilegitimidade ativa da distribuidora, firmada no REsp 903.394/AL, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC. Nos embargos, a relatora afastou alegações de omissão, contradição, violação ao art. 97 da CF/88 e à Súmula Vinculante 10/STF, por entender que não houve negativa de vigência de norma constitucional, mas interpretação da legislação infraconstitucional à luz do CTN.