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Tese Vinculante STJ

Tema 379

Situação: Trânsito em Julgado

Tese Fixada

Salvar

Nos casos de intimação/citação realizadas por Correio, Oficial de Justiça, ou por Carta de Ordem, Precatória ou Rogatória, o prazo recursal inicia-se com a juntada aos autos do aviso de recebimento, do mandado cumprido, ou da juntada da carta.

Questão Submetida a Julgamento

379 - Definir o termo inicial para contagem do prazo recursal quando a intimação é feita por oficial de justiça ou por carta de ordem, precatória ou rogatária (se da data da juntada aos autos do mandado cumprido, à luz do artigo 241, incisos II e IV, do CPC, ou se da data da própria intimação, ex vi do disposto no artigo 242, caput, do CPC).

Decifrando a tese

O Ponto Central

O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 379, definiu que, nas intimações e citações feitas por correio, oficial de justiça, carta de ordem, precatória ou rogatória, o prazo recursal não começa na data em que o ato é praticado, mas sim quando o respectivo comprovante é juntado aos autos.

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ATENÇÃO: os comentários da seção "Decifrando a tese" não são oficiais e não substituem a análise dos acórdãos dos precedentes.

Informações do Julgamento

Data
Última atualização: 06/04/2026