A controvérsia jurídica central consistiu em saber se, em sentença ilíquida, a multa do art. 475-J do CPC poderia incidir antes da prévia liquidação, quando o devedor deposita a quantia incontroversa e oferece garantia para o restante controvertido. A Corte Especial concluiu que não. O fundamento decisivo foi a interpretação sistemática dos arts. 475-I, 475-J e 475-L do CPC/73: a multa pressupõe obrigação de pagar quantia certa ou já fixada em liquidação, de modo que a liquidez é requisito antecedente para a incidência da sanção. O acórdão destacou que, se a apuração do quantum depende de cálculos complexos ou perícia, a obrigação permanece ilíquida até o encerramento da liquidação. Nessa hipótese, a intimação do devedor, na pessoa de seu advogado, somente deve ocorrer após o acertamento do valor final, abrindo-se então o prazo de 15 dias para pagamento voluntário. O STJ também mencionou precedentes como o REsp 1.262.933/RJ, da Corte Especial, e julgados que tratavam da impossibilidade de reexame fático-probatório em recurso especial quando a discussão sobre liquidez dependesse da prova. Houve ainda observação no voto-vista de que, em obrigações líquidas, o simples depósito condicionado à impugnação não necessariamente afasta a multa, mas essa ponderação foi tratada como ressalva e não alterou a tese firmada no caso.