A questão jurídica central foi saber se a imputação do pagamento prevista no art. 354 do Código Civil poderia ser aplicada, por analogia ou subsidiariamente, à compensação tributária, para que a amortização do crédito da Fazenda ocorresse primeiro sobre juros e só depois sobre o principal. O STJ respondeu negativamente. O fundamento principal foi que a compensação tributária possui disciplina própria no Direito Tributário, especialmente no art. 170 do CTN, que autoriza a lei a estabelecer condições e a atribuir competência à autoridade administrativa para regulamentar a matéria. O acórdão destacou que o art. 374 do Código Civil/2002, que antes remetia a compensação das dívidas fiscais e parafiscais ao próprio capítulo civil, foi revogado pela Lei 10.677/2003, revelando opção legislativa por afastar a incidência do regime civil sobre a compensação tributária. Também foi invocado o art. 379 do Código Civil, mas com interpretação restrita às relações civis, não às fiscais. O Tribunal afirmou que não há lacuna na legislação tributária, porque a matéria foi disciplinada por normas específicas e por atos infralegais expedidos com base em autorização legal, como o art. 66 da Lei 8.383/91, o art. 74 da Lei 9.430/96 e instruções normativas da Receita Federal. Foram mencionados ainda os arts. 108 e 110 do CTN, para afastar a integração por analogia do direito privado, e o art. 167 do CTN, em reforço à lógica de que a compensação tributária não segue a mesma mecânica da imputação civil. O acórdão citou precedentes da Primeira e da Segunda Turmas, como REsp 987.943/SC, REsp 970.678/SC, REsp 1130033/SC, AgRg no Ag 1005061/SC, AgRg no REsp 1024138/RS, AgRg no REsp 995.166/SC e AgRg no REsp 971016/SC, todos na mesma linha de inaplicabilidade do art. 354 do Código Civil à compensação tributária. Houve revisão apenas quanto à prescrição, por força da orientação posterior do STF no RE 566.621/RS, mas sem alteração do ponto específico da compensação.