A questão jurídica central foi saber se, antes da vigência do Decreto-Lei 2.472/88, existia previsão legal para responsabilizar o agente marítimo, no exercício exclusivo de suas atribuições, pelo Imposto de Importação devido em razão de fatos ligados ao transporte marítimo. O STJ partiu da distinção entre contribuinte e responsável tributário, com base no art. 121 do CTN, destacando que a responsabilidade de terceiro depende de previsão legal expressa e não pode ser presumida. Também considerou o art. 22 do CTN, que aponta como contribuintes do imposto o importador ou quem a lei a ele equiparar, e examinou a redação original dos arts. 31 e 32 do Decreto-Lei 37/66, que não continha a figura do 'representante, no País, do transportador estrangeiro'.
O acórdão ressaltou que, na redação original do Decreto-Lei 37/66, o transportador podia responder por infrações aduaneiras, mas não havia norma que atribuísse ao agente marítimo responsabilidade tributária pelo imposto. A alteração legislativa posterior, feita pelo Decreto-Lei 2.472/88, passou a prever expressamente a responsabilidade solidária do 'representante, no País, do transportador estrangeiro', o que evidencia que, antes disso, tal responsabilização não existia. O STJ também invocou a Súmula 192 do extinto TFR, segundo a qual 'o agente marítimo, quando no exercício exclusivo das atribuições próprias, não é considerado responsável tributário, nem se equipara ao transportador para efeitos do Decreto-Lei 37, de 1966'.
Foram mencionados diversos precedentes da Corte em sentido convergente, todos afirmando que a assinatura de termo de compromisso pelo agente marítimo não supre a ausência de lei, em razão do princípio da reserva legal. O acórdão também afastou a discussão sobre o enquadramento do agente marítimo como representante do transportador estrangeiro para fatos posteriores, porque o caso concreto se limitava a outubro de 1985. Não houve revisão de tese; o julgamento consolidou a orientação já dominante.