A controvérsia jurídica central consistiu em definir se o art. 28 da Lei 6.830/80 impõe ao magistrado o dever de reunir execuções fiscais contra o mesmo devedor ou se apenas lhe confere uma faculdade. O STJ concluiu que a norma é permissiva: o juiz 'poderá', a requerimento das partes, ordenar a reunião dos processos, desde que isso seja conveniente à unidade da garantia da execução. O acórdão destacou que a reunião superveniente de execuções fiscais não se confunde com a cumulação inicial de títulos em uma única execução, hipótese em que, preenchidos os requisitos legais, há direito subjetivo do exequente. Para a reunião posterior, exigem-se identidade das partes, requerimento de ao menos uma delas, fase processual análoga e competência do juízo, além da avaliação concreta da conveniência. O voto também mencionou a lógica do sistema processual, citando o art. 573 do CPC, o art. 46, parágrafo único, e o art. 292 do CPC, para reforçar que o ordenamento admite hipóteses em que o juiz pode recusar ou controlar a cumulação. Foram invocados precedentes da própria Corte, como REsp 62.762/RS, AgRg no Ag 288.003/SP, REsp 399.657/SP, AgRg no REsp 609.066/PR, AgRg no REsp 859.661/RS e REsp 1.125.387/SP, todos no sentido de que a reunião de execuções é faculdade judicial. O acórdão também distinguiu a situação dos autos da cumulação inicial de CDAs em uma única execução, que pode ser direito do exequente quando atendidos os pressupostos legais.