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Tese Vinculante STJ

Tema 396

Situação: Trânsito em Julgado

Tese Fixada

Salvar

Ainda que a execução fiscal tenha sido ajuizada na Justiça Federal (o que afasta a incidência da norma inserta no artigo 1º, § 1º, da Lei 9.289/96), cabe à Fazenda Pública Federal adiantar as despesas com o transporte/condução/deslocamento dos oficiais de justiça necessárias ao cumprimento da carta precatória de penhora e avaliação de bens (processada na Justiça Estadual), por força do princípio hermenêutico ubi eadem ratio ibi eadem legis dispositio.

Questão Submetida a Julgamento

396 - Discute-se a possibilidade de expedição de carta precatória de penhora e avaliação e conseqüente determinação de pagamento de custas e/ou despesas com o deslocamento do oficial de justiça estadual, no âmbito de execução fiscal ajuizada na Justiça Federal, à luz dos artigos 42 e 46, da Lei 5.010/66 e da Súmula 190/STJ.

Decifrando a tese

O Ponto Central

O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 396, firmou entendimento sobre a execução fiscal ajuizada na Justiça Federal e o custeio das despesas de deslocamento do oficial de justiça para cumprimento de carta precatória de penhora e avaliação. A Corte concluiu que, embora não haja custas na forma da Lei 9.289/96, a Fazenda Pública Federal deve adiantar essas despesas específicas.

Análise Jurídica Completa

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ATENÇÃO: os comentários da seção "Decifrando a tese" não são oficiais e não substituem a análise dos acórdãos dos precedentes.

Informações do Julgamento

Data
Última atualização: 02/05/2026