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Tese Vinculante STJ

Tema 403

Situação: Trânsito em Julgado

Tese Fixada

Salvar

As empresas de mão-de-obra temporária podem encartar-se em duas situações, em razão da natureza dos serviços prestados: (i) como intermediária entre o contratante da mão-de-obra e o terceiro que é colocado no mercado de trabalho; (ii) como prestadora do próprio serviço, utilizando de empregados a ela vinculados mediante contrato de trabalho. A intermediação implica o preço do serviço que é a comissão, base de cálculo do fato gerador consistente nessas "intermediações". O ISS incide, nessa hipótese, apenas sobre a taxa de agenciamento, que é o preço do serviço pago ao agenciador, sua comissão e sua receita, excluídas as importâncias voltadas para o pagamento dos salários e encargos sociais dos trabalhadores. Distinção de valores pertencentes a terceiros (os empregados) e despesas com a prestação. Distinção necessária entre receita e entrada para fins financeiro-tributários.

Questão Submetida a Julgamento

403 - Questão referente à definição da base de cálculo do ISS incidente sobre a prestação de serviços de agenciamento de mão-de-obra temporária.

Decifrando a tese

O Ponto Central

O STJ, no Tema 403, definiu a base de cálculo do ISS na prestação de serviços de agenciamento de mão-de-obra temporária, distinguindo a mera intermediação da contratação direta de trabalhadores pela empresa prestadora. A controvérsia foi julgada no REsp 1.138.205/PR, sob relatoria do Ministro Luiz Fux, com posterior rejeição de embargos de declaração.

Análise Jurídica Completa

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ATENÇÃO: os comentários da seção "Decifrando a tese" não são oficiais e não substituem a análise dos acórdãos dos precedentes.

Informações do Julgamento

Data
Última atualização: 02/05/2026