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Tese Vinculante STJ

Tema 404

Situação: Trânsito em Julgado

Tese Fixada

Salvar

As empresas de mão-de-obra temporária podem encartar-se em duas situações, em razão da natureza dos serviços prestados: (i) como intermediária entre o contratante da mão-de-obra e o terceiro que é colocado no mercado de trabalho; (ii) como prestadora do próprio serviço, utilizando de empregados a ela vinculados mediante contrato de trabalho. (...) Se a atividade de prestação de serviço de mão-de-obra temporária é prestada através de pessoal contratado pelas empresas de recrutamento, resta afastada a figura da intermediação, considerando-se a mão-de-obra empregada na prestação do serviço contratado como custo do serviço, despesa não dedutível da base de cálculo do ISS.

Questão Submetida a Julgamento

404 - Questão referente à definição da base de cálculo do ISS incidente sobre a prestação de serviços de agenciamento de mão-de-obra temporária.

Decifrando a tese

O Ponto Central

O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 404, definiu a base de cálculo do ISS na prestação de serviços de agenciamento de mão-de-obra temporária. O entendimento firmado distingue a mera intermediação da hipótese em que a empresa contrata os trabalhadores e assume os custos da prestação, com impacto direto sobre o que integra ou não a receita tributável.

Análise Jurídica Completa

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ATENÇÃO: os comentários da seção "Decifrando a tese" não são oficiais e não substituem a análise dos acórdãos dos precedentes.

Informações do Julgamento

Data
Última atualização: 02/05/2026