A controvérsia jurídica central consistiu em saber se a fase de cumprimento de sentença, introduzida pela Lei nº 11.232/05, comporta condenação em honorários advocatícios e qual o regime aplicável à impugnação do executado. O STJ afirmou que o cumprimento de sentença, embora integrado ao mesmo processo de conhecimento, possui natureza executiva suficiente para atrair o art. 20, § 4º, do CPC, que prevê honorários nas execuções, embargadas ou não. A Corte destacou o princípio da causalidade: escoado o prazo do art. 475-J do CPC sem pagamento voluntário, o devedor dá causa à instauração da fase executiva, justificando a verba honorária em favor do exequente. Também foi ressaltado que a intimação para início do prazo do art. 475-J somente se aperfeiçoa após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do 'cumpra-se', conforme precedente citado no voto. Quanto à impugnação, o Tribunal a qualificou como mero incidente processual, por analogia à exceção de pré-executividade, afastando a lógica dos antigos embargos à execução, que eram ação autônoma. Por isso, a rejeição da impugnação não gera honorários, pois não há extinção do procedimento executório nem nova sucumbência autônoma. Em contrapartida, se a impugnação for acolhida, ainda que parcialmente, haverá extinção total ou parcial da execução, hipótese em que os honorários são devidos ao executado, com fixação equitativa nos termos do art. 20, § 4º, do CPC. O acórdão mencionou precedentes como o REsp 1.028.855/SC, da Corte Especial, além de julgados sobre exceção de pré-executividade, para reforçar a simetria de tratamento. Não houve revisão de tese posterior no material fornecido; o entendimento vigente no conjunto analisado é o fixado no julgamento principal, com confirmação pelos votos-vista.