A questão jurídica central foi definir se, sob a sistemática introduzida pela Lei nº 11.232/05, cabem honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença e, em especial, se a rejeição da impugnação autoriza nova condenação em honorários. O STJ partiu do art. 20, § 4º, do CPC/73, do art. 475-I e do art. 475-J do CPC/73, além do art. 475-R do CPC/73, para afirmar que o cumprimento de sentença, embora inserido no mesmo processo, conserva natureza executiva e pode gerar honorários em favor do exequente após o prazo para pagamento voluntário. Contudo, ao examinar a impugnação, o Tribunal concluiu que ela tem natureza de mero incidente processual, assemelhado à exceção de pré-executividade, e não de ação autônoma como os antigos embargos do devedor. Por isso, aplicou o princípio da causalidade e distinguiu duas hipóteses: se a impugnação é rejeitada, não há nova verba honorária; se é acolhida, ainda que parcialmente, e houver extinção total ou parcial da execução, cabem honorários em favor do executado. O acórdão mencionou precedentes como o REsp 1.028.855/SC, que reconheceu honorários no cumprimento de sentença, e os EREsp 1.048.043/SP, sobre a improcedência da exceção de pré-executividade. Não houve revisão de tese posterior no material fornecido.