A questão jurídica central foi saber se, após a reforma processual da Lei nº 11.232/05, o cumprimento de sentença comporta nova condenação em honorários advocatícios e, em caso de impugnação, se a rejeição ou o acolhimento do incidente autoriza sucumbência. O STJ partiu da leitura do art. 475-I do CPC/73, que trata o cumprimento da sentença por quantia certa como forma de execução, e do art. 20, § 4º, do CPC/73, que prevê honorários nas execuções, embargadas ou não. A Corte também considerou o art. 475-J do CPC/73, que institui multa pelo não pagamento voluntário, e o art. 475-M, § 3º, do CPC/73, que prevê sentença quando a impugnação é acolhida e extingue a execução.
No ponto do cumprimento de sentença, prevaleceu a causalidade: escoado o prazo para pagamento voluntário, a inércia do devedor dá causa à instauração da fase executiva, justificando honorários em favor do exequente, ainda que não haja impugnação. Quanto à impugnação, o Tribunal a qualificou como mero incidente processual, assemelhado à exceção de pré-executividade, e não como ação autônoma. Por isso, a rejeição da impugnação não gera honorários, pois o incidente não extingue o procedimento. Já o acolhimento, ainda que parcial, com extinção total ou parcial da execução, desloca a causalidade para o exequente, que passa a suportar a verba em favor do executado. O acórdão mencionou precedentes como o REsp 1.028.855/SC, da Corte Especial, que reconheceu o cabimento de honorários no cumprimento de sentença, e os EREsp 1.048.043/SP, sobre a inexistência de honorários na exceção de pré-executividade improcedente. Houve, ainda, referência a divergência doutrinária sobre a natureza da impugnação, mas a tese vencedora foi a de que ela não se equipara aos antigos embargos à execução, salvo quando acolhida e extintiva.