A questão jurídica central foi a interpretação do art. 6º, parágrafo único, da LC 7/1970, à luz do regime do PIS semestral, para definir se a expressão 'a contribuição de julho será calculada com base no faturamento de janeiro; a de agosto, com base no faturamento de fevereiro; e assim sucessivamente' indicava prazo de recolhimento ou base de cálculo. O STJ concluiu que o dispositivo trata da base de cálculo, e não do vencimento, de modo que, até a edição da MP 1.212/1995, a base do PIS era o faturamento do sexto mês anterior ao do fato gerador. O acórdão destacou a ratio da LC 7/1970 como norma que instituiu uma espécie de vacatio legis econômica em benefício do contribuinte, especialmente em contexto inflacionário, e afirmou que a correção monetária da base de cálculo não tinha previsão legal. Foram mencionados precedentes da própria Primeira Seção e das Turmas de Direito Público, especialmente o REsp 144.708/RS, além de julgados como REsp 702.999/SP, REsp 748.297/SP, REsp 935.207/SP e REsp 862.996/RN, todos convergindo para a mesma leitura. Também foram citados o art. 543-C do CPC/73 e a Resolução STJ 8/2008, por se tratar de recurso repetitivo. Não houve revisão de tese no material fornecido; o entendimento afirmado no acórdão principal é o vigente no Tema 412.