A questão jurídica central foi saber se a entrega de carnês de IPTU por servidores municipais, sem intermediação de terceiros, configura serviço postal sujeito ao privilégio da União ou se constitui ato administrativo ligado ao lançamento e à notificação tributária, fora do monopólio postal. O STJ partiu da recepção da Lei nº 6.538/78 pela Constituição, à luz do que foi decidido pelo STF na ADPF 46, especialmente quanto à distinção entre 'privilégio' na prestação de serviço público e 'monopólio' de atividade econômica. O acórdão destacou os arts. 7º, 9º e 47 da Lei nº 6.538/78, que definem serviço postal, atividades sob regime de monopólio e o conceito de 'carta', mas concluiu que a notificação do IPTU integra o procedimento de constituição do crédito tributário, regido pelo art. 142 do CTN, sendo ato privativo da autoridade administrativa competente. Também mencionou a jurisprudência do STJ sobre a suficiência da remessa do carnê ao endereço do contribuinte como forma de notificação do lançamento, além de precedentes sobre o conceito de carta e o alcance do monopólio postal. A ratio decidendi foi que, por se tratar de exercício da competência tributária do próprio município, a entrega direta dos carnês, no âmbito territorial do ente, não invade a esfera exclusiva da ECT, desde que não haja intermediação de terceiros. Não houve revisão de tese posterior no material fornecido.