A questão jurídica central foi definir se os estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária dispensados por excesso de contingente poderiam ser novamente convocados, após a conclusão do curso, para prestar o serviço militar obrigatório. No acórdão principal, a Primeira Seção afirmou que, sob a redação original da Lei 5.292/1967, a obrigação recaía apenas sobre os estudantes que obtivessem adiamento de incorporação, e não sobre os dispensados por excesso de contingente. O voto destacou a leitura sistemática do art. 4º, caput, e § 2º, da Lei 5.292/1967, concluindo que o § 2º não poderia esvaziar o caput. Foram citados precedentes da própria Corte, em especial julgados das Turmas de Direito Público e decisões monocráticas que já afastavam a convocação posterior de dispensados por excesso de contingente.
Nos embargos de declaração opostos pela União, o STJ esclareceu a incidência da Lei 12.336/2010: a nova disciplina passou a vigorar em 26/10/2010 e alcança os concluintes dos cursos nos estabelecimentos de ensino destinados à formação de médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários que, embora dispensados de incorporação, ainda não haviam sido convocados quando a lei entrou em vigor. Assim, houve ajuste interpretativo relevante em relação ao acórdão principal, com prevalência do entendimento de que a lei nova alcança situações pendentes, sem retroagir para atingir quem já tivesse sido definitivamente convocado ou cuja situação estivesse consolidada antes de sua vigência.
Nos embargos de declaração posteriores, a Primeira Seção rejeitou a tentativa de rediscutir o mérito e afastou alegações de omissão, contradição e inconstitucionalidade, registrando que não cabe ao STJ examinar ofensa direta à Constituição nem acolher inovação recursal em embargos. Também foi mencionado o art. 535 do CPC/73, além do art. 1.026, § 2º, do CPC, como fundamento para eventual multa por reiteração protelatória.