A questão jurídica central consistiu em saber se o acolhimento da Exceção de Pré-Executividade, com extinção da Execução Fiscal, autoriza a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios. O STJ respondeu afirmativamente, assentando que a exceção, embora seja incidente processual, pode produzir resultado equivalente ao dos embargos quando leva ao encerramento da cobrança. Nessa hipótese, há sucumbência da exequente, porque a parte executada precisou constituir advogado para se defender de execução indevida. O acórdão afastou a tese de que o princípio da simetria impediria a verba honorária: se a rejeição da exceção não gera nova condenação porque a execução já comporta honorários/encargo legal, o acolhimento do incidente, com extinção do feito, impõe a condenação da Fazenda. O julgado mencionou o art. 20 do CPC/73, o art. 543-C do CPC/73 e a Resolução STJ 8/2008, além de invocar precedentes como o REsp 1.192.177/PR, o AgRg no REsp 1.134.076/SP, o AgRg no REsp 1.115.404/SP, o EDcl no AgRg no Ag 1.030.023/SP e o EREsp 1.048.043/SP. Também registrou que a fixação deve observar, em cada caso, o princípio da causalidade, conforme orientação do REsp 1.111.002/SP, embora essa discussão específica não tenha sido objeto do recurso julgado.