A controvérsia jurídica central foi definir, em matéria previdenciária, se a conversão do tempo especial em comum permanece possível após 28/5/1998 e qual fator de conversão deve ser aplicado. O STJ concluiu que a conversão continua cabível mesmo depois dessa data, porque a última reedição da MP n. 1.663, ao ser parcialmente convertida na Lei n. 9.711/1998, não manteve a parte que revogaria o § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991. Também assentou que o fator de conversão não é definido pela época em que o trabalho foi prestado, mas pela legislação vigente quando o benefício é requerido, pois se trata de critério matemático de proporcionalidade entre o tempo especial e o tempo comum exigido para a aposentadoria. Foram mencionados o art. 57, § 5º, da Lei n. 8.213/1991, o art. 70, §§ 1º e 2º, do Decreto n. 3.048/1999, com redação do Decreto n. 4.827/2003, além dos arts. 57, § 3º, da Lei n. 8.213/1991 e 63, I, do Decreto n. 611/1992, quanto à exigência de habitualidade e permanência na exposição. O acórdão também enfrentou a alegação de divergência sobre a EC 20/1998, mas não conheceu dessa parte por ausência de identidade fática. Houve menção a precedentes como REsp 956.110/SP, REsp 1.096.450/MG, REsp 1.151.652/MG, AgRg no REsp 1.149.456/MG, REsp 300.125/RS, REsp 392.469/RS e EREsp 412.351/RS, além da ADI 1.891-6/DF, para reforçar que a revogação não se perfectibilizou na forma sustentada pelo INSS. O entendimento vigente no Tema 422, portanto, é o de que a conversão é possível após 1998 e o fator aplicável é o da legislação em vigor no momento do pedido do benefício.