A controvérsia jurídica central consistiu em definir: (i) se a conversão do tempo especial em comum permanece possível após 28/5/1998; (ii) qual fator de conversão deve ser aplicado, se o vigente à época da prestação do serviço ou o vigente na data do requerimento do benefício; e (iii) se a exposição aos agentes nocivos deve ser habitual e permanente. O STJ concluiu que a conversão continua possível mesmo após 28/5/1998, porque a MP 1.663-14/1998, convertida na Lei 9.711/1998, não suprimiu definitivamente a regra do art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991. Também assentou que o fator de conversão não é regra de enquadramento da atividade, mas mero cálculo matemático ligado à proporcionalidade entre o tempo especial e o tempo exigido para a aposentadoria integral, devendo observar a tabela do art. 70 do Decreto 3.048/1999, com a redação do Decreto 4.827/2003, aplicável ao trabalho prestado em qualquer período. O acórdão destacou a distinção entre a legislação aplicável à prova da atividade especial, regida pela norma da época da prestação do serviço, e a regra de conversão, vinculada ao regulamento vigente no momento do requerimento. Quanto à habitualidade e permanência, o Tribunal não reexaminou a prova, aplicando a Súmula 7/STJ, pois o acórdão de origem afirmara expressamente que o segurado esteve exposto de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente. Foram mencionados os arts. 57, § 3º e § 5º, da Lei 8.213/1991, 63, I, do Decreto 611/1992, 70, §§ 1º e 2º, do Decreto 3.048/1999, além de precedentes como o REsp 956.110/SP, o REsp 1.096.450/MG, o REsp 1.151.652/MG, o AgRg no REsp 1.149.456/MG e o EREsp 412.351/RS. O voto da Ministra Maria Thereza de Assis Moura registrou revisão de entendimento pessoal quanto à conversão após 28/5/1998, alinhando-se à orientação então prevalecente.