A questão jurídica central foi saber se a Instrução Normativa SRF 23/97 poderia limitar o crédito presumido de IPI, instituído pela Lei 9.363/96, apenas às aquisições de insumos de pessoas jurídicas efetivamente sujeitas ao PIS/PASEP e à COFINS. O STJ concluiu que não, porque a lei não criou essa restrição e o ato infralegal, por ser secundário, não pode inovar nem restringir o alcance da norma legal. O fundamento foi a hierarquia normativa e o princípio da legalidade estrita em matéria tributária, com referência ao art. 1º da Lei 9.363/96 e ao art. 6º do mesmo diploma, que apenas autorizava a expedição de instruções para execução da lei, não para restringi-la. O acórdão também mencionou o art. 111 do CTN, mas afastou a tese fazendária de interpretação restritiva que suprimisse hipótese não excluída pelo legislador. Foram citados precedentes da Primeira e da Segunda Turmas, especialmente os REsps 586.392/RN, 617.733/CE, 767.617/CE, 1.008.021/CE, 1.109.034/PR, 913.433/ES e 849.287/RS, todos no sentido de que o crédito presumido alcança insumos adquiridos de pessoas físicas, cooperativas ou outros não contribuintes diretos do PIS/COFINS, porque a oneração dessas contribuições se espalha pela cadeia produtiva. O STJ também assentou que a discussão sobre a IN 23/97 era de legalidade, e não de inconstitucionalidade, razão pela qual não incidia a Súmula Vinculante 10/STF. Nos embargos de declaração, o Tribunal apenas esclareceu que não havia omissão e que não cabia ampliar o comando para outras instruções normativas, salvo quanto aos honorários, que foram restabelecidos.