A questão jurídica central consistiu em definir se são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra autarquia estadual vinculada à mesma Fazenda Pública da qual também se origina seu custeio. O acórdão partiu do art. 381 do Código Civil de 2002, segundo o qual a obrigação se extingue quando se confundem, na mesma pessoa, as qualidades de credor e devedor, e da Súmula 421/STJ, que afirma não serem devidos honorários à Defensoria Pública quando atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença. O relator entendeu que a súmula deveria receber interpretação ampliativa, para abranger também hipóteses em que a Defensoria litiga contra outra pessoa jurídica de direito público integrante da mesma Fazenda Pública, como autarquia estadual. Destacou-se que as autarquias possuem personalidade jurídica própria, mas permanecem vinculadas ao ente federativo e custeadas por recursos públicos da mesma origem, de modo que o pagamento de honorários representaria mera transferência interna de verbas públicas, sem utilidade jurídica ou orçamentária real. Houve divergência do Ministro Teori Albino Zavascki, para quem não existiria confusão porque a autarquia tem personalidade própria e a Defensoria não se confunde com ela. Prevaleceu, porém, a posição do relator, acompanhada pela maioria, com provimento do recurso especial. O acórdão também registrou a necessidade de ajustar a redação da Súmula 421/STJ, por entender que ela 'disse menos do que queria' ao mencionar apenas a pessoa jurídica de direito público à qual a Defensoria pertença.