A controvérsia jurídica central consistiu em definir se o acidente ambiental gerava dever de indenizar pescador profissional artesanal por danos materiais e morais, além de examinar questões acessórias como cerceamento de defesa, legitimidade ativa, excludente de responsabilidade por fato de terceiro, termo inicial dos juros moratórios e sucumbência. O STJ assentou que não houve cerceamento de defesa porque o julgamento antecipado era possível diante da suficiência dos elementos documentais, em linha com o CPC/73. Reconheceu a legitimidade ativa do autor porque havia registro profissional anterior ao evento, ainda que a carteira tenha sido emitida depois. Afastou a tese de culpa exclusiva de terceiro e de caso fortuito, aplicando a responsabilidade objetiva por dano ambiental prevista no art. 225, § 3º, da CF e no art. 14, § 1º, da Lei 6.938/81, sob a lógica do risco integral e do princípio do poluidor-pagador. Quanto ao dano moral, entendeu que o sofrimento intenso do pescador, privado de sua fonte de renda e de suas condições de trabalho, ultrapassava mero aborrecimento e era indenizável. Também aplicou a Súmula 54/STJ para fixar os juros moratórios desde o evento danoso e a Súmula 326/STJ para afastar sucumbência recíproca quando a condenação é inferior ao pedido. Nos embargos de declaração, o STJ apenas reafirmou que o acórdão estava suficientemente fundamentado e rejeitou a pretensão de rediscussão da matéria.