A questão jurídica central, no ponto do Tema 441, foi definir se a condenação em valor inferior ao pedido inicial, em ação de indenização por dano ambiental, gera sucumbência recíproca ou se permanece caracterizada sucumbência mínima da parte autora. O STJ concluiu que não há redistribuição dos ônus sucumbenciais quando o autor obtém provimento substancial do pedido, ainda que o valor arbitrado seja menor do que o pretendido na inicial. Para isso, o Tribunal aplicou a lógica do art. 21, parágrafo único, do CPC/73, segundo a qual, havendo sucumbência mínima de uma das partes, a outra responde integralmente pelas despesas e honorários. O acórdão também fez referência à Súmula 326/STJ, segundo a qual, na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. Embora o caso envolvesse também danos materiais, o STJ tratou a controvérsia sucumbencial de forma unitária, destacando que o autor venceu nos pedidos principais e apenas não obteve integralmente o quantum pretendido. Nos embargos de declaração, a Segunda Seção apenas reafirmou que o acórdão estava suficientemente fundamentado e rejeitou tentativa de rediscussão da matéria, sem alterar a tese firmada no julgamento principal.