A questão jurídica central consistiu em definir a ordem correta de incidência da atualização monetária e da amortização nas prestações dos contratos do SFH: se primeiro se amortiza a dívida com o pagamento mensal e depois se corrige o saldo, ou se o saldo devedor deve ser previamente atualizado para, só então, ser abatido pela prestação. O STJ afirmou ser legítimo o critério de prévio reajuste e posterior amortização, por entender que ele preserva a comutatividade do contrato, remunera o capital pelo tempo em que ficou à disposição do mutuário e evita desequilíbrio econômico ou enriquecimento indevido. O acórdão mencionou o art. 6º, 'c', da Lei 4.380/1964, além de precedentes das Turmas e da própria Corte Especial, como REsp 1.069.598/SP, REsp 624.654/PR, AgRg no REsp 1.028.827/DF, REsp 425.794/SC, REsp 427.329/SC, AgRg no REsp 1.036.303/RS e AgRg no REsp 933.393/PR. Também registrou que a matéria já estava pacificada, o que levou à edição da Súmula 450/STJ, segundo a qual, nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação. Não houve revisão de tese; o julgamento apenas consolidou entendimento já dominante.