A questão jurídica central foi definir se, para o crime do art. 306 do CTB, na redação dada pela Lei 11.705/2008, a prova da concentração mínima de álcool no sangue dependia necessariamente do exame de sangue ou do etilômetro, ou se seria possível utilizar outros meios probatórios, como exame clínico e prova testemunhal. No acórdão vencedor, prevaleceu a leitura de que o indivíduo não pode ser compelido a colaborar com testes que o incriminem, em respeito ao princípio nemo tenetur se detegere, extraído do art. 5º, LXIII, da Constituição, do art. 5º, LV e LVII, e do art. 8º, 2, 'g', da Convenção Americana de Direitos Humanos. Também foram citados os arts. 165, 277 e 306 do CTB, o art. 2º do Decreto 6.488/2008, e os arts. 155 e 157 do CPP. O acórdão reconheceu a divergência interna então existente no STJ: a Sexta Turma defendia a indispensabilidade da prova técnica específica, enquanto a Quinta Turma admitia a comprovação por outros meios. Ao final, a tese vencedora no Tema 446 firmou que a recusa ao bafômetro ou ao exame de sangue é legítima e que a persecução penal não pode ser condicionada à anuência do investigado, preservando-se a possibilidade de prova por outros meios idôneos, sem impor colaboração ativa ou invasiva ao acusado. Houve revisão do entendimento inicialmente favorável à exigência estrita da prova técnica, e o acórdão vigente refletiu a posição que rejeitou essa exigência absoluta.